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Escritura de imóvel online: como funciona o e-Notariado

Desde 2020 é possível lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel sem que as partes estejam fisicamente no mesmo cartório: a manifestação de vontade é colhida por videoconferência notarial e o ato é assinado com certificado digital. O sistema é o e-Notariado, mantido pelo notariado brasileiro sob normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso resolve situações que antes exigiam viagem ou procuração — vendedor em outro estado, comprador morando no exterior, herdeiros espalhados pelo país. Mas há regras que decidem se a escritura eletrônica vai ser aceita no registro de imóveis, e a principal delas é a competência territorial. Esta página explica o procedimento e essas regras.

Pontos-chave

  • ✓A escritura eletrônica tem a mesma validade da presencial; a diferença está no meio, não no efeito.
  • ✓Cada parte precisa de certificado digital notarizado ou ICP-Brasil para assinar o ato.
  • ✓Competência territorial é o principal motivo de recusa: ela segue a localização do imóvel.
  • ✓Ato híbrido — uma parte presencial e outra remota — segue as mesmas regras de competência (CNJ, 2026).

Resposta rápida

A escritura de imóvel online é lavrada por tabelião de notas com a vontade das partes colhida em videoconferência pela plataforma e-Notariado e assinatura por certificado digital notarizado ou ICP-Brasil. Ela tem a mesma força da escritura presencial e, como qualquer escritura, só transfere a propriedade depois de registrada na matrícula, no registro de imóveis da circunscrição do bem. O ponto crítico é a competência territorial: nos atos eletrônicos envolvendo imóvel, o tabelionato precisa observar a regra de competência ligada à localização do bem — e a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu em 2026 que essa regra também alcança atos híbridos, em que uma parte assina presencialmente e outra a distância.

O que pode e o que não pode ser feito a distância

A escritura pública eletrônica de compra e venda de imóvel é admitida e produz os mesmos efeitos da escritura lavrada presencialmente. O que muda é a forma de colher a vontade das partes: em vez do comparecimento físico, há videoconferência notarial, com identificação das partes pelo tabelião, leitura do ato e assinatura eletrônica.

O que continua igual, e costuma ser mal compreendido:

  • →A escritura, sozinha, não transfere a propriedade: o registro na matrícula continua sendo indispensável.
  • →O ITBI continua sendo devido ao município e precisa estar pago antes do registro.
  • →A documentação exigida é a mesma do ato presencial: matrícula atualizada, certidões, documentos pessoais.
  • →O tabelião continua responsável por qualificar o negócio e pode recusar o ato que não atenda aos requisitos.

O que efetivamente muda é logística: não há deslocamento, o ato pode reunir pessoas em cidades e países diferentes, e o traslado é digital. Para quem mora longe do imóvel ou está fora do Brasil, isso troca semanas de viagem e procuração por uma videoconferência agendada.

Passo a passo da escritura eletrônica

O procedimento é padronizado. Prepare-se para ele na ordem abaixo — as etapas 1 e 2 são as que mais atrasam quem tenta improvisar no dia:

1

Certificado digital de cada parte

Todos os que vão assinar precisam de certificado digital notarizado, emitido por tabelionato de notas, ou de certificado no padrão ICP-Brasil. Sem isso não há assinatura válida do ato eletrônico.

2

Definição do tabelionato competente

Não é livre escolha. Nos atos eletrônicos que envolvem imóvel, aplica-se regra de competência territorial ligada à localização do bem. Confirme isso antes de contratar o serviço.

3

Envio de documentos e conferência

Documentos pessoais das partes e dos cônjuges, matrícula atualizada, certidões exigidas pelo tabelionato e o comprovante de recolhimento do ITBI.

4

Minuta e aprovação das partes

O tabelionato elabora a minuta da escritura, com preço, forma de pagamento e condições. Leia integralmente antes da videoconferência: correções depois do ato exigem retificação.

5

Videoconferência notarial

Realizada na plataforma do e-Notariado, com identificação das partes, leitura e colheita da manifestação de vontade. Exige conexão estável e documento de identidade em mãos.

6

Assinatura eletrônica e traslado digital

As partes e o tabelião assinam eletronicamente; o traslado digital fica disponível para download e apresentação ao registro de imóveis.

7

Registro na matrícula

O traslado é apresentado ao registro de imóveis da circunscrição do imóvel. Só com o registro o comprador passa a ser proprietário.

O procedimento do registro, que vem depois da escritura, está detalhado em registro de imóvel em cartório.

Competência territorial: a regra que mais derruba escritura eletrônica

Esta é a regra que mais gera surpresa desagradável. Atos notariais eletrônicos não têm barreira geográfica técnica: em tese, qualquer tabelionato do país poderia atender qualquer pessoa. Justamente por isso a norma estabeleceu regras de competência territorial para os atos eletrônicos, mitigando a livre escolha do tabelião e evitando a concorrência entre praças com emolumentos diferentes. Em escritura que tem imóvel por objeto, a competência acompanha a localização do bem.

A consequência prática é direta: escritura eletrônica lavrada por tabelionato sem competência territorial para o imóvel pode ser recusada no registro. Não é um detalhe formal — é a diferença entre ter o imóvel no seu nome e ter um documento que o registrador devolve.

Em 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou o alcance dessa regra ao julgar o Pedido de Providências n. 0003380-50.2026.2.00.0000, em caso de escritura de compra e venda de imóvel situado em Porto Velho (RO) lavrada em serventia da comarca de Barueri (SP), com parte das assinaturas colhidas presencialmente e o restante a distância pelo e-Notariado. O entendimento: o uso do e-Notariado para colher assinatura a distância submete o ato às regras de competência territorial previstas para os atos notariais eletrônicos — inclusive nos atos híbridos.

Antes de contratar, faça uma pergunta objetiva ao tabelionato: "este cartório tem competência para lavrar a escritura eletrônica de um imóvel situado em [cidade/UF]?". Peça a resposta por escrito. Esse e-mail vale mais que qualquer promessa comercial.

Presencial, e-Notariado e ato híbrido

As três formas de lavrar a escritura, comparadas pelo que realmente importa na decisão:

ComparecimentoPresencialTodas as partes no cartórioe-Notariado (totalmente eletrônico)Nenhuma parte precisa comparecerHíbrido (uma parte presencial)Uma parte comparece, a outra participa por vídeo
AssinaturaPresencialManuscrita, com identificação presenciale-Notariado (totalmente eletrônico)Certificado digital notarizado ou ICP-BrasilHíbrido (uma parte presencial)Manuscrita de um lado, digital do outro
DeslocamentoPresencialNecessário para todose-Notariado (totalmente eletrônico)NenhumHíbrido (uma parte presencial)Necessário apenas para quem comparece
Competência territorialPresencialLivre escolha do tabelião, na forma da leie-Notariado (totalmente eletrônico)Regra de competência dos atos eletrônicos, ligada ao imóvelHíbrido (uma parte presencial)Mesma regra dos atos eletrônicos (CNJ, 2026)
EmolumentosPresencialTabela do estado do tabelionatoe-Notariado (totalmente eletrônico)Tabela do estado do tabelionato competenteHíbrido (uma parte presencial)Tabela do estado do tabelionato competente
Principal ponto de falhaPresencialDocumentação incompleta no diae-Notariado (totalmente eletrônico)Certificado digital não emitido a tempoHíbrido (uma parte presencial)Escolher o cartório pela conveniência de quem comparece

Repare na última linha. O erro típico do ato híbrido é escolher o cartório próximo de quem vai comparecer presencialmente, ignorando que o uso do e-Notariado para o outro lado traz o ato para as regras de competência dos atos eletrônicos.

Exemplo prático: comprador em São Paulo, vendedor no exterior

Um caso recorrente ajuda a fixar as regras. Comprador mora em São Paulo; vendedor é brasileiro e mora no exterior; o imóvel fica em Salvador. Antes da escritura eletrônica havia dois caminhos: o vendedor viajava, ou outorgava procuração em consulado, com prazo e custo próprios.

1

Certificado digital do vendedor no exterior

O vendedor precisa de certificado válido para assinar o ato. É a etapa que costuma definir o cronograma e deve ser iniciada primeiro.

2

Tabelionato competente para um imóvel em Salvador

A competência segue a localização do bem, e não a residência das partes. Confirme antes de contratar, por escrito.

3

ITBI em Salvador e certidões do imóvel

O imposto é municipal e precisa ser recolhido ao município do imóvel. A matrícula atualizada vem do registro de imóveis da circunscrição.

4

Videoconferência com fuso horário combinado

Detalhe prosaico que atrasa atos: agendar considerando o fuso do vendedor e garantir conexão estável dos dois lados.

5

Registro na matrícula, em Salvador

O traslado digital é apresentado ao registro de imóveis da circunscrição do bem. É esse registro que transfere a propriedade.

Se o vendedor mora fora do Brasil, veja também as obrigações específicas em vender imóvel morando no exterior, inclusive a parte tributária.

Checklist antes da videoconferência

Confirme cada item antes da data marcada. A videoconferência é curta; o preparo é que faz o ato sair:

  • Certificado digital emitido e testado por todas as partes que vão assinar
  • Competência territorial do tabelionato confirmada por escrito, com base na localização do imóvel
  • Matrícula atualizada e certidões solicitadas com antecedência
  • ITBI calculado no município do imóvel e guia paga ou programada
  • Minuta lida integralmente por ambas as partes, com preço e forma de pagamento conferidos
  • Documentos de identidade físicos em mãos no momento da videoconferência
  • Estado civil, regime de bens e anuência do cônjuge resolvidos antes do ato
  • Conexão estável, câmera e áudio testados nos dois lados
  • Definido quem apresenta o traslado ao registro de imóveis e quem paga o registro

Trate o certificado digital como a primeira tarefa do processo, não como detalhe do dia anterior. É a etapa que mais adia escritura eletrônica.

E a procuração eletrônica?

A procuração pública também pode ser lavrada eletronicamente, com a mesma lógica: videoconferência e assinatura digital. Ela continua útil quando uma das partes não consegue obter certificado digital, quando o negócio exige representação continuada ou quando um terceiro vai conduzir vários atos.

Vale a comparação: se ambas as partes podem assinar eletronicamente, a escritura direta dispensa a procuração e elimina um ato — e um custo. A procuração faz sentido quando a representação, e não o meio digital, é a necessidade real.

As regras, custos e cuidados da procuração para venda de imóvel estão em procuração para venda de imóvel, com os poderes que precisam constar expressamente.

Qual norma está em vigor hoje

Conteúdo sobre e-Notariado envelhece rápido, e muita página ainda cita como vigente uma norma revogada. O quadro atual, para você conferir qualquer orientação que receber:

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Norma em vigor

Instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que concentra a regulamentação dos serviços notariais e de registro, incluindo os atos eletrônicos. Foi alterado por provimentos posteriores — entre eles o Provimento 200/2025.

Provimento CNJ 100, de 26/05/2020

Revogado

Criou o e-Notariado e a Matrícula Notarial Eletrônica e estabeleceu as primeiras regras de competência territorial dos atos eletrônicos. Foi revogado pelo Provimento 149/2023: serve como contexto histórico, não como norma atual.

Pedido de Providências 0003380-50.2026.2.00.0000

Corregedoria Nacional de Justiça, 2026

Reafirmou que as regras de competência territorial dos atos notariais eletrônicos alcançam também os atos híbridos, em que uma parte assina presencialmente e outra participa a distância pelo e-Notariado.

Regra prática de leitura: qualquer texto que apresente o Provimento 100/2020 como norma vigente está desatualizado. Isso não significa que o conteúdo esteja todo errado — significa que ele precisa ser conferido contra o Código Nacional de Normas e suas alterações.

Publicado em: 21 de setembro de 2026